JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a unificação e soma das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção) para fins de fixação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, para a fixação do regime prisional, as penas de reclusão e de detenção devem ser unificadas e somadas com fundamento no art. 111 da Lei de Execução Penal.3. A questão em discussão também consiste em saber se a distinção entre reclusão e detenção prevista no Código Penal (execução sucessiva) impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 111 da Lei de Execução Penal não estabelece distinção entre reclusão e detenção na unificação para fixação de regime, impondo a cumulação das penas privativas de liberdade, por possuírem a mesma natureza jurídica.5. As penas de reclusão e detenção, embora diversas na gravidade e na lógica de execução sucessiva, são ambas privativas de liberdade;a separação para execução não afasta a unificação para cálculo do regime prisional.6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da soma das penas de reclusão e detenção para a definição do regime, razão pela qual os argumentos recursais não infirmam a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a unificação das penas de reclusão e detenção na fixação do regime prisional. (AgRg no REsp n. 2.258.475/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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