- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que, ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento, mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou nulidades e preservou a dosimetria da pena.2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte, assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria;(vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de fundamentos concretos que a afastaram na origem.III. Razões de decidir5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor, visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
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