- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Prequestionamento constitucional.Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória.2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial.5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada.6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.
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