- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material; sustenta confusão entre os fundamentos relativos a enunciados sumulares, afirma que o recurso especial se fundou em violação a dispositivos legais (art. 118, § 2º, da LEP e art. 619 do CPP), requer esclarecimentos e atribuição de efeitos infringentes para afastar óbice formal; postula, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.3. Acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base em normas processuais e regimentais, e aplicou, por analogia, o entendimento de que alegações genéricas não afastam o óbice de conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.5. Outra questão é saber se o Superior Tribunal de Justiça deve examinar violação a dispositivos constitucionais, com fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes com o objetivo de afastar óbices de admissibilidade previamente reconhecidos.9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. O órgão julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
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