- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".4. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação de que a designação da recorrente para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
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