JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Estupro de vulnerável. Embargos de declaração. Omissão relevante.Art. 619 do CPP. Nulidade do acórdão. Súmula n. 7/STJ afastada.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da acusação, para cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos em apelação criminal e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com análise das teses acusatórias.2. Fato relevante. Na origem, em ação penal por crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, o Tribunal de Justiça desclassificou a conduta descrita na denúncia. O órgão acusador sustentou, em apelação e embargos de declaração, que trechos específicos do depoimento especial da vítima, corroborados por declarações de sua genitora, evidenciam toques libidinosos do réu na genitália e nas pernas da menor, aptos a caracterizar estupro de vulnerável em continuidade delitiva.3. Teses do agravante. A defesa alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de oportunidade de sustentação oral, indevido julgamento singular por inexistência de jurisprudência dominante, inexistência de omissão no acórdão de apelação e incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a reforma da decisão local reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da acusação por não ter sido oportunizada sustentação oral em agravo regimental e por supostamente não refletir jurisprudência dominante desta Corte.5. A outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração incorreu em omissão e contradição quanto à tese acusatória de existência de toques libidinosos na genitália da vítima, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se o reconhecimento dessa nulidade demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. Agravo regimental conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.7. O pedido de sustentação oral formulado pela defesa considerado prejudicado, diante da clara inexistência de previsão legal para sustentação oral em decisão monocrática proferida em recurso especial, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse ponto.Ademais, a decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.8. A análise dos autos demonstra que o órgão acusador, em apelação, indicou expressamente passagens do depoimento especial da vítima e do depoimento de sua mãe, bem como trechos da sentença condenatória, que apontam que o réu, além de exibir e manipular seu órgão genital diante da menor, tocava de forma libidinosa a genitália e as pernas da criança, tese reiterada nos embargos de declaração.9. O acórdão de apelação reconheceu, em síntese, que a vítima afirmou que o recorrido exibia insistentemente seu órgão genital, o manipulava diante dela, pedia que a menor também tocasse em seu órgão genital e que teria tocado em sua genitália, mas, em seguida, afirmou que a vítima teria apenas reconfirmado a conduta de exibição, com meras "possíveis tentativas de toque", revelando contradição e ausência de enfrentamento específico da tese de efetivo toque libidinoso sustentada pela acusação.10. Verifica-se, assim, omissão e contradição relevantes para o deslinde da controvérsia, porque a correta subsunção típica da conduta (estupro de vulnerável em continuidade delitiva ou crime de menor gravidade) depende justamente da apreciação da existência de toques libidinosos na genitália da vítima, questão pontualmente suscitada pela acusação e não adequadamente enfrentada pelo Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração.11. A omissão relevante à solução da controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, impondo a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que novo acórdão seja proferido com análise das razões acusatórias.12. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão não implica reexame do conjunto fático-probatório, pois se limita a reconhecer vício formal na prestação jurisdicional a partir de fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.13. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, devendo o agravo regimental ser desprovido.IV. Dispositivo e tese14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar novo julgamento, com análise das teses acusatórias.Tese de julgamento:1. A omissão relevante à solução da controvérsia, consistente em não apreciar tese expressamente suscitada pelas partes, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo Penal, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.2. O reconhecimento, em recurso especial, de nulidade por omissão em acórdão que não enfrenta tese relevante não demanda reexame de provas quando os fatos estiverem suficientemente delineados, não incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.3. Não há nulidade por ausência de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial, por inexistência de previsão legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 217-A e 218-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.
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