- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa que embasa execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário em relação a um dos sócios, e mantendo a exigibilidade quanto ao outro. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017.IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.V - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora recorrente e manteve a sua responsabilidade tributária com fundamento no art. 135 do CTN. Quanto ao ponto, verifica-se que a pretensão recursal é inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, para lograr êxito em excluir seu nome da CDA executada, o recorrente deveria ter comprovado que, apesar de ter prestado as informações contidas nas declarações de ICMS, não atuou em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que enquanto sócio da pessoa jurídica, não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ônus do qual não se desincumbiu.VI - Isso porque, ao invés de impugnar o ônus da prova que lhe foi atribuído, o recorrente limita-se a defender a tese de que a simples declaração ou inadimplemento do tributo e a mera inclusão de seu nome na CDA não seriam suficientes para estabelecer automaticamente a responsabilidade solidária, na forma do art. 135 do CTN, mas, sim, a demonstração de elementos que comprovassem a sua efetiva participação no fato gerador do débito ou a configuração de desvio de finalidade, excesso de poderes ou infração à lei e estatutos. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.VII - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não houve a comprovação de elementos que afastassem a responsabilidade tributária do sócio -. demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.VIII - No mais, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." Nesse sentido: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.IX - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.X - Agravo interno improvido.
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