- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recur so especial. Crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.Inexigibilidade ilegal de licitação. Erro de proibição. Dolo específico. Continuidade delitiva. Continuidade normativo-típica.Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente recebidos.3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as teses defensivas.5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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