- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal. 2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº 14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em abolitio criminis. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito, além de comprovar o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos. 8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do Código Penal. 2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E; Súmula nº 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025. (AgRg nos EREsp n. 2.040.788/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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