JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. LEI N. 14.133/2021. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. DANO AO ERÁRIO E DOLO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que dera parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão de dispensa/inexigibilidade indevida de licitação e fracionamento ilícito de despesas relativas à aquisição de combustíveis, gêneros alimentícios para merenda escolar, aluguel de ônibus e serviços de transporte de alunos, com fundamento em dano ao erário e dolo específico de fraudar o certame. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 619 do CPP por omissão na análise das teses defensivas; (II) saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria acarretado abolitio criminis, notadamente quanto à conduta descrita na segunda parte do dispositivo; (III) saber se a ausência de comprovação de dano ao erário e de dolo específico autorizaria a absolvição, com revaloração da prova em recurso especial; e (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio de cotejo analítico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não se obriga a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, de modo que não configura violação ao art. 619 do CPP, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de omissão. 4. A tese de abolitio criminis da conduta prevista na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não foi deduzida na apelação e tampouco analisada pelo Tribunal de origem nos termos em que invocada no recurso especial, carecendo de prequestionamento e, de todo modo, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a descriminalização, reconhecendo a continuidade típico-normativa dos crimes da antiga Lei de Licitações nos arts. 337-E e 337-H do Código Penal, o que impede o reconhecimento da abolitio criminis. 5. O acórdão recorrido, com base em detalhada análise fática, descreveu sucessivas compras e contratações sem prévio procedimento licitatório ou com fracionamento indevido, pagamentos em valores superiores aos limites legais de dispensa, inobservância de requisitos do art. 26 da Lei n. 8.666/1993 (razão da escolha do executante, pesquisa e justificativa de preço, demonstração de situação emergencial), além de confissão da própria gestora quanto a pagamentos sem licitação, concluindo pela presença de dolo específico de fraudar o certame e pelo dano ao erário, inclusive sob a forma de dano in re ipsa decorrente da inviabilização da competição. 6. A pretensão de absolvição por ausência de dano ao erário, de dolo ou de justa causa, bem como a revisão das conclusões quanto à autoria, materialidade e especial fim de agir, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As demais teses absolutórias e de atipicidade, inclusive as fundadas em alegada responsabilidade objetiva ou na inexistência de prejuízo, igualmente esbarram na necessidade de reexame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas ou de trechos de julgados sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem evidenciou identidade fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais apontados, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e ausentes os requisitos formais para o conhecimento do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não viola o art. 619 do CPP quando enfrenta as questões relevantes à solução da causa, não sendo exigida a refutação de todos os argumentos deduzidos pelas partes, hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis das condutas ali descritas, porquanto houve continuidade típico-normativa com os crimes previstos no Capítulo II-B do Código Penal, notadamente o art. 337-E. 3. A aferição da existência de dano ao erário e de dolo específico em crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quando assentada em minuciosa análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos confrontados, indicação de similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a mera juntada ou transcrição de ementas. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.055.586/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/02/2026

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do art. 89 da Lei 8.666/1993. Dispensa de licitação por valor. Inobservância de formalidades. Lei 14.133/2021. Abolitio criminis. Agravo regimental e recurso especial providos. I. Caso em exame 1. O agravo regimental e o recurso especial. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/04/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 08/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal. 2. A prática de dispensa de licitação sem obse…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 20/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última. 2. Embor…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 14/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.