- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. LEI N. 14.133/2021. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. DANO AO ERÁRIO E DOLO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que dera parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão de dispensa/inexigibilidade indevida de licitação e fracionamento ilícito de despesas relativas à aquisição de combustíveis, gêneros alimentícios para merenda escolar, aluguel de ônibus e serviços de transporte de alunos, com fundamento em dano ao erário e dolo específico de fraudar o certame. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 619 do CPP por omissão na análise das teses defensivas; (II) saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria acarretado abolitio criminis, notadamente quanto à conduta descrita na segunda parte do dispositivo; (III) saber se a ausência de comprovação de dano ao erário e de dolo específico autorizaria a absolvição, com revaloração da prova em recurso especial; e (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio de cotejo analítico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não se obriga a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, de modo que não configura violação ao art. 619 do CPP, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de omissão. 4. A tese de abolitio criminis da conduta prevista na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não foi deduzida na apelação e tampouco analisada pelo Tribunal de origem nos termos em que invocada no recurso especial, carecendo de prequestionamento e, de todo modo, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a descriminalização, reconhecendo a continuidade típico-normativa dos crimes da antiga Lei de Licitações nos arts. 337-E e 337-H do Código Penal, o que impede o reconhecimento da abolitio criminis. 5. O acórdão recorrido, com base em detalhada análise fática, descreveu sucessivas compras e contratações sem prévio procedimento licitatório ou com fracionamento indevido, pagamentos em valores superiores aos limites legais de dispensa, inobservância de requisitos do art. 26 da Lei n. 8.666/1993 (razão da escolha do executante, pesquisa e justificativa de preço, demonstração de situação emergencial), além de confissão da própria gestora quanto a pagamentos sem licitação, concluindo pela presença de dolo específico de fraudar o certame e pelo dano ao erário, inclusive sob a forma de dano in re ipsa decorrente da inviabilização da competição. 6. A pretensão de absolvição por ausência de dano ao erário, de dolo ou de justa causa, bem como a revisão das conclusões quanto à autoria, materialidade e especial fim de agir, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As demais teses absolutórias e de atipicidade, inclusive as fundadas em alegada responsabilidade objetiva ou na inexistência de prejuízo, igualmente esbarram na necessidade de reexame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas ou de trechos de julgados sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem evidenciou identidade fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais apontados, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e ausentes os requisitos formais para o conhecimento do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não viola o art. 619 do CPP quando enfrenta as questões relevantes à solução da causa, não sendo exigida a refutação de todos os argumentos deduzidos pelas partes, hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis das condutas ali descritas, porquanto houve continuidade típico-normativa com os crimes previstos no Capítulo II-B do Código Penal, notadamente o art. 337-E. 3. A aferição da existência de dano ao erário e de dolo específico em crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quando assentada em minuciosa análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos confrontados, indicação de similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a mera juntada ou transcrição de ementas. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.055.586/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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