JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166 DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DAS AUTORIZAÇÕES APRESENTADAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENQUADRAMENTO DA DECISÃO (IMPROCEDÊNCIA VS. ILEGITIMIDADE). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão principal quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que considerou insuficientes as autorizações genéricas apresentadas para comprovar o requisito do art. 166 do CTN, que afastou a necessidade de nova dilação probatória por entender preclusa a oportunidade, e que optou pela improcedência do pedido em vez da extinção por ilegitimidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os documentos apresentados pela contribuinte não continham dados que permitissem inferir com segurança a efetiva assunção do encargo financeiro pelos terceiros que supostamente autorizaram a repetição do indébito, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.5. Agravo interno desprovido.
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