- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.1. O agente que recebe a comissão sobre o prejuízo financeiro pela incidência do imposto de renda, razão pela qual o responsável tributário deve, nos termos do art. 166 do CTN, comprovar que assumiu tal ônus para postular a restituição do indébito.Precedentes.2. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.
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