- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a comprovação, por parte do contribuinte de direito, de que não repassou ao contribuinte de fato o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por ele autorizado a pleitear a repetição do indébito (art. 166 do CTN). Nesse sentido o AgRg no REsp 1.091.465/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. Não há como extrair, sem a análise dos fatos da causa, que houve a devida comprovação de que o encargo tributário fora assumido pelo contribuinte, pois o Tribunal a quo entendeu que "o autor não possui legitimação para o reconhecimento do crédito, e consequentemente prova do direito líquido e certo necessário ao presente mandamus". 4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.863/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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