- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL LOCADO À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PANDEMIA DE COVID-19. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.1. A fundamentação do recurso especial que aponta violação de dispositivo legal cujo comando normativo está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido revela deficiência da irresignação.2. A alteração do marco inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.3. A alegação de suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de Covid-19, veiculada apenas em embargos de declaração e não debatida pelo Tribunal de origem, carece do requisito constitucional do prequestionamento.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.727.683/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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