JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, agravo de instrumento interposto pel o ente público, alegando prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), com resolução de mérito.2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, pois a ação foi proposta em 18/08/2021, mais de cinco anos após o alegado ilícito de 28/10/2015, atraindo o quinquênio do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Preservou-se, contudo, o prosseguimento quanto aos danos estéticos, cujo termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca das sequelas (23/07/2019).3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 200 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").4. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.5. No caso, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "a omissão estatal que configurou "ausência de condições adequadas de trabalho e da falta de apoio da Polícia Militar" não é objeto da ação criminal, pois ilícito penal não configura e não se encontra em apuração no juízo criminal". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.6. Agravo interno desprovido.
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