- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.964.885/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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