- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Feminicídio Qualificado Tentado. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 83/STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cantagalo/RJ pela prática de feminicídio qualificado tentado, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo federal violado no tocante à pena-base, e a Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada sobre a fração da tentativa.4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.5. No agravo regimental, a defesa alegou, em preliminar, violação ao princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, devendo ser reconduzida ao mínimo legal, e que a causa de diminuição da tentativa deveria ser fixada em 2/3, em razão do iter criminis reduzido, das lesões alegadamente leves e da cessação voluntária das agressões. Apontou, ainda, violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de motivação específica da fração da tentativa.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e se há violação ao princípio da colegialidade e ao art. 381, III, do CPP.III. Razões de decidir7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada integralmente. A ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissão caracteriza falta de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.9. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois o sistema recursal brasileiro admite a delegação de competência ao relator para negar seguimento a recursos que contrariem jurisprudência consolidada ou apresentem vícios formais, cabendo à parte inconformada provocar o pronunciamento do colegiado mediante agravo regimental.10. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.11. Não há ausência de motivação na aplicação da fração de 1/3 para a tentativa, pois tanto a sentença do Júri quanto o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentaram concretamente a aplicação da fração, considerando o uso de arma branca, os golpes desferidos em regiões vitais e a proximidade do resultado morte.12. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas consequências excepcionalmente graves do crime, que extrapolam o inerente ao tipo penal tentado, conforme registrado na sentença e no acórdão do Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 381, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025;STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.257/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 646.844/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AREsp 2.549.240/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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