JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado de forma específica e suficiente os óbices sumulares, afirmando que suas razões demonstram, ponto a ponto, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ ao caso concreto e que a exigência de dialeticidade não pode ser aplicada com formalismo excessivo, requerendo o afastamento das Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ para viabilizar o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o exame colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, pormenorizada e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, regra que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, competia ao agravante realizar comparação detalhada entre os fundamentos da decisão de admissibilidade, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando tecnicamente que a pretensão se limitava à revaloração jurídica. O agravante limitou-se à afirmação genérica de que não seria necessário o revolvimento probatório para reavaliar a conduta social e a fração de redução pela tentativa.7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual e dominante do STJ, indicando precedentes para comprovar a superação do entendimento, ou realizar a distinção clara do caso concreto, exigência que não foi cumprida de maneira detalhada pela defesa.8. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhada de argumentação que confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não cumpre o rigor exigido pelo princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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