- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Condenação, pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado tentado, na modalidade feminicídio (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Acórdão de apelação manteve o veredicto, afirmando robusto suporte probatório e a adequação das qualificadoras às circunstâncias reconhecidas.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ. Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil não conhecido pela Presidência do STJ por incidência da Súmula 182/STJ. No regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica, veredicto manifestamente contrário à prova (art. 593, III, "d", do CPP), decote de qualificadoras e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses relativas à manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos e ao decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa podem ser resolvidas por mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões das instâncias ordinárias, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e incindível, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar, concreta e pormenorizadamente, cada fundamento autônomo da inadmissão; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a conclusão jurídica pretendida, não satisfaz a impugnação específica (Súmula 182/STJ;EAREsp 746.775/PR).6. As teses de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e de decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal exigem reexame do acervo probatório e da valoração das circunstâncias fáticas pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.7. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as matérias suscitadas, inclusive sobre as qualificadoras, e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos (art. 619 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal).8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Recorrente deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de revaloração jurídica exige demonstração concreta de que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, incumbindo ao Recorrente afastar, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Pedidos de novo julgamento do Júri por veredicto manifestamente contrário à prova e de decote de qualificadoras, em regra, demandam revolvimento de provas, inapto à via especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as instâncias ordinárias apreciam as questões pertinentes e fundamentam de modo suficiente, conforme o art. 619 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal.5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente quando a controvérsia depende derevolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 93, IX;CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.928.025/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.