- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade.Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de julgamento contrário às provas dos autos e de decote de qualificadora.2. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a controvérsia seria estritamente de direito (validez do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP), afastando o reexame probatório; afirma não ter sido apreciada a ilicitude da prova e a inaplicabilidade da teoria da fonte independente em processos do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar teses de mérito (ilicitude do reconhecimento fotográfico e teoria da fonte independente no Tribunal do Júri), quando o recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado, à míngua de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022). O recurso integrativo não se presta à rediscussão do agravo regimental ou do mérito recursal.6. Inexiste omissão quanto às teses de mérito, pois o recurso especial sequer foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame das questões de fundo veiculadas no apelo nobre.7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas de controvérsia exclusivamente de direito, sem afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que violou a dialeticidade recursal.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade;a falta de ataque específico a quaisquer de seus fundamentos atrai o não conhecimento do agravo em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.9. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; a ausência de demonstração concreta de que se trata de questão exclusivamente de direito não configura contradição no acórdão embargado.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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