- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no Agravo regimental NOS EMBARGOS DE declaração no agravo em recurso especial.Impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou violação ao art. 619 do CPP, omissão e contradição interna, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver revaloração de fatos incontroversos relativos a reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP e retratação judicial da vítima, sem pretensão de reexame probatório..II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, ao afirmar a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ para fins de conhecimento do agravo em recurso especial.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões apresentadas pela parte embargante configuram impugnação específica e concreta suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não servem à revisão da decisão por mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado explicita as razões do desprovimento do agravo regimental, pois assenta que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e que a parte embargante não combateu especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.6. A alegação genérica de que não seria necessário reexaminar provas não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois a parte deve realizar cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não exige alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre o julgado e a interpretação que a parte atribui aos fatos, ao direito ou a precedentes.9. As alegações da parte embargante revelam discordância com a solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o mérito por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A contradição sanável em embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não configurando vício a divergência com a interpretação jurídica defendida pela parte.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.10.2018.
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