- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.Dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. Prequestionamento constitucional incabível. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses de mérito não conhecidas.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na decisão.7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo fático-probatório.9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento de matérias de fundo.10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento (CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024
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