- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Prequestionamento constitucional incabível. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente:(i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.III. Razões de decidir4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 182/STJ).6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido, aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a relativa ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de correção nos embargos.8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019
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