JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Lei de drogas. Óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Pretensa revaloração jurídica com revolvimento probatório. Não conhecimento do recurso especial. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fatos relevantes. Denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 4,540 kg de cocaína e de balança de precisão em chácara monitorada, além de vídeos e imagens que indicariam residência e posse do agravante sobre o imóvel.3. Decisões anteriores. Sentença que absolveu corréu dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o agravante do art. 35, condenando-o pelo art. 33, caput, fixando pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal local manteve a condenação, assentando provas suficientes da materialidade e autoria, com destaque para depoimentos policiais, elementos audiovisuais que retratam o uso e controle do imóvel pelo agravante e a apreensão da cocaína na baia de animal, concluindo pela subsunção ao núcleo "ter em depósito" do art. 33. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; inadmissão do especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial reiterando a viabilidade de revaloração. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pela via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas de autoria e à adequação típica ao núcleo "ter em depósito" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento do recurso especial, justificando a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. A tese defensiva demanda revisitar premissas fáticas sobre suficiência, coerência e concatenação das provas (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação, fotografias, prova oral, vídeos e imagens do uso habitual do imóvel, apreensão de 4,540 kg de cocaína em baia de animal e balança de precisão), o que caracteriza revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao valorar circunstâncias objetivas do crime (quantidade e natureza do entorpecente, modus operandi e apreensão de balança de precisão) para sustentar a autoria e a subsunção ao núcleo "ter em depósito", atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.7. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, o que não se resolve por simples subsunção normativa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo incursão probatória incompatível com o especial.8. Mantém-se a decisão monocrática que, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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