JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Súmula n. 115, STJ. Prescrição intercorrente afastada. Agravo improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 115, STJ, em razão de irregularidade não sanada na representação processual.2. Fato relevante. A defesa alegou regularização da representação com juntada de procuração ad judicia em 23.1.2026 e, posteriormente, anexou instrumentos de mandato datados de 16.3.2023 com o próprio agravo regimental, sustentando eficácia ex tunc, primazia do mérito e afastamento da Súmula n. 115, STJ. Requereu, ainda, o processamento do agravo em recurso especial e o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando pena concreta de 4 (quatro) anos e prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, contado da publicação da sentença (23.1.2018) até 27.1.2026.3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. Na apelação, foram rejeitadas preliminares de prescrição e nulidades, mantendo-se integralmente a condenação. A decisão agravada registrou que, embora intimada para sanar o vício, a procuração juntada conferiu poderes em data posterior à interposição, não suprindo o defeito, e que não houve superação do óbice da Súmula n. 115, STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com juntada de instrumentos de mandato, afasta a incidência da Súmula n. 115, STJ quando os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso e/ou não observada a determinação no prazo assinalado; (ii) saber se deve ser processado o agravo em recurso especial, não obstante a manutenção do vício formal de representação reconhecido na decisão agravada; e (iii) saber se há prescrição intercorrente à luz da pena concreta de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), considerando os marcos interruptivos, inclusive a publicação do acórdão condenatório em 18.4.2023, conforme o Tema Repetitivo n. 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. Aplica-se o art. 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada irregularidade da representação, deve-se assinalar prazo para saneamento e, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhece do recurso se a providência couber ao recorrente (art. 76, § 2º, inciso I, CPC).6. Para suprir vício de representação em sede recursal é necessário que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso; a mera juntada posterior de procuração com data posterior não convalida o ato, incidindo a Súmula n. 115, STJ.7. A anexação, com o agravo regimental, de instrumentos de mandato antigos não afasta a conclusão de que, no prazo assinalado para saneamento, a regularização foi inadequada, pois a outorga então apresentada não atendia ao requisito temporal exigido para a convalidação do ato recursal já praticado. A primazia do mérito não dispensa o cumprimento da determinação de saneamento nos termos e prazo fixados.8. Quanto à prescrição, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu período inferior a 8 (oito) anos, e a publicação do acórdão que manteve a condenação em 18.4.2023 inaugurou novo marco interruptivo, conforme o Tema Repetitivo n. 1.100 STJ, inexistindo o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde o último marco.9. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação fica prejudicado o exame do processamento do agravo em recurso especial e das questões de fundo relativas à adequação típica e desclassificação.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CP, art. 109, IV; Súmula 115/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.100; STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026.
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