JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ACOLHIMENTO. 1. A paciente é primária e possui bons antecedentes, além disso, a quantidade de entorpecente supostamente traficada é diminuta (1 g de cocaína e 35,08 g de maconha - fls. 31/41 e 622/623); logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 2. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação da paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as quais devem ser determinadas pelo Juízo a quo. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de decisão mais benéfica concedida a um corréu aos demais. 4. Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS. Extensão dos efeitos à corré Rafaela Prudência Nascimento. (HC n. 700.294/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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