- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ACOLHIMENTO. 1. A paciente é primária e possui bons antecedentes, além disso, a quantidade de entorpecente supostamente traficada é diminuta (1 g de cocaína e 35,08 g de maconha - fls. 31/41 e 622/623); logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 2. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação da paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as quais devem ser determinadas pelo Juízo a quo. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de decisão mais benéfica concedida a um corréu aos demais. 4. Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS. Extensão dos efeitos à corré Rafaela Prudência Nascimento. (HC n. 700.294/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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