- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, e, além disso, a quantidade de entorpecente supostamente traficada é diminuta (15,96 g de cocaína); logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 2. Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente. (HC n. 706.738/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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