- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, VI, em concurso material, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa, para cada réu. Em apelação, o TJSP absolveu os réus do crime de associação para o tráfico (art. 35) e reconheceu a forma privilegiada do tráfico (art. 33, § 4º), reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e 166 dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do CPP, pleiteando a desclassificação para uso pessoal. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial foi interposto, mas não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que impugnaram concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e reiteraram que o óbice da Súmula 7/STJ seria inaplicável, por pretenderem mera revaloração jurídica da prova já produzida, sem revolvimento fático-probatório, para fins de desclassificação ao art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e é incindível, devendo todos os seus fundamentos ser impugnados de maneira específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 7. A defesa não impugnou de forma concreta e pormenorizada o fundamento relativo à Súmula 284/STF, que apontou deficiência na fundamentação recursal por ausência de ataque a todos os argumentos do acórdão recorrido. 8. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Os elementos concretos de mercancia apontados pelo acórdão do TJSP, como deslocamentos frequentes e breves para transporte de drogas, uso de criança como disfarce e admissão de entrega de drogas por corréu, não permitem a desclassificação para uso pessoal. 10. Precedentes desta Turma que admitem revaloração jurídica para desclassificação do tráfico ao art. 28 da Lei de Drogas referem-se a situações de pequena quantidade de droga isolada, sem indicativos concretos de traficância, hipótese diversa da presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.068.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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