- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento do excesso lançado em faturas emitidas pelo fornecimento de água. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.315,56 (oitenta e sete mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, as Súmulas n. 282 e 356/STF.Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.199.505/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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