- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024 (AgRg no AREsp n. 3.235.773/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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