- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, visto que o recurso interno, na forma do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159 do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, inviável a apreciação da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia, por se tratar de inovação recursal. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão da agravante encontra-se justificada diante: 1) da sua não localização pelo juízo em autos diversos, havendo indícios de evasão que justificam a cautela em sua libertação; 2) do histórico de descumprimento de medidas cautelares previamente aplicadas, evidenciando que medidas menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para alcançar o fim almejado; 3) da reiteração delitiva, eis que ostenta maus antecedentes, relativos ao processo prévio em que responde pelos crimes de organização criminosa, fraude à licitações, peculato e falsidade ideológica; e 4) da necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado, diante dos indícios de ocultação apresentados. 5. Não se sustenta a tese de ilegalidade da fundamentação pela utilização de elementos colhidos na ação penal conexa e prévia. Embora a necessidade da custódia com a finalidade de evitar nova fuga, e diante da insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas diante de se histórico de descumprimento, seja conclusão obtida a partir da sua conduta na ação penal anterior, é evidente que se a agravante apresentou histórico de fuga e desobediência às determinações judiciais em autos contemporâneos e conexos aos atuais, manifesta a necessidade de cautela também no feito ora examinado. Porém, ainda que assim não fosse, tais fundamentos são complementares àqueles decorrentes dos fatos imputados na segunda ação penal, qual seja, a reiteração delitiva, e a necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado. Tais razões, por si só, são suficientes para justificar a prisão. Assim, ainda que acolhidas as razões apresentadas, não seria caso de revogação da custódia. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 701.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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