JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 155, § 4.º, INCISO II, C.C. OS ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1.º E § 4.º DA LEI N. 9.613/1998. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode este Superior Tribunal de Justiça enfrentar diretamente temas não apreciados pelo Tribunal de origem. Ademais, no que diz respeito à alegação de ausência dos requisitos para a prisão cautelar, cuida-se de questão já apreciada por esta Corte, constituindo mera reiteração de pedido. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Extrai-se do aresto impugnado que se trata, no caso, de feito complexo, em que se apura mais de um crime e envolve 27 (vinte e sete) Acusados, representados por diferentes advogados, sendo que, após o recebimento da denúncia, houve a coleta de provas, estando o processo, atualmente, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Além disso, o Tribunal a quo recomendou ao Juízo singular prioridade no trâmite e julgamento da ação penal. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.686/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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