JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 5 do STJ, pois a tese sobre os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC diria respeito à intervenção mínima e não à interpretação de cláusula; (iii) saber se houve omissão no afastamento do dissídio pela alínea c, por existir similitude fática e jurídica com paradigmas do TRF da 3ª Região e do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio, por similitude sobre responsabilidade exclusiva da CEF e não indenizabilidade de honorários contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC, foi excedido, impondo o não conhecimento.4. A intempestividade impede o exame das alegações de omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ao dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, o que impede o exame das alegadas omissões".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
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