- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e omissão ao afirmar inexistir cotejo analítico apesar da apresentação, no recurso especial, de quadros comparativos com similitude fática e divergência jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se cabem efeitos infringentes para afastar o óbice ao conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se a intempestividade dos embargos de declaração, pois o prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, c/c o art. 219, caput, do CPC, iniciou-se em 30/3/2026 e encerrou-se em 8/4/2026, tendo os embargos sido opostos em 10/4/2026.4. A intempestividade impede o exame do mérito dos declaratórios, restando prejudicadas as alegações de obscuridade e omissão e a pretensão de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegações de obscuridade e omissão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.