- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO PÓSTUMO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da análise da legitimidade ativa com base na assinatura no verso da cártula, da aplicação da Súmula n. 299 do STJ e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não diferenciar eficácia e validade da cessão no art. 290 do Código Civil, com reflexos na necessidade de notificação do devedor e na legitimidade ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente o art. 290 do Código Civil, delimitando sua eficácia perante o devedor e afirmando a desnecessidade de notificação prévia para a ação monitória, sem prejuízo da legitimidade ativa do endossatário.5. Inexiste contradição, porque os fundamentos expostos sobre a distinção entre eficácia perante o devedor e legitimidade processual do cessionário são coerentes com a conclusão de afastar a necessidade de notificação prévia e manter a legitimidade ativa.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 290 do Código Civil e conclui pela desnecessidade de notificação prévia do devedor. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a distinção entre eficácia da cessão perante o devedor e legitimidade ativa do endossatário 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório".Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados : CC, art. 290; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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