- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1. O dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial.2. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.970/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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