- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site.2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.4. Recurso especial a que se dá provimento.
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