- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO MEDIANTE DECRETO. LEGALIDADE. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem analisou de forma suficiente os argumentos levantados pela parte no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, motivação e finalidade. 2. A lei que faculta ao Poder Executivo Federal editar sucessivos decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA de maneira uniforme para todo e qualquer bem, isto é, sem fazer necessariamente qualquer discrímen por tipo de bem, também faculta ao mesmo Poder Executivo Federal editar um único decreto que, em atenção à previsibilidade (segurança jurídica), já fixa as alíquotas a serem sucessivamente aplicadas a períodos preestabelecidos. Sendo assim, os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes: REsp. n. 1.657.525 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.11.2020; REsp. n. 1.873.758 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; REsp. n. 1.732.813/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14.05.2019. 3. Desta forma, são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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