JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas;(iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e 1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos infringentes.5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação do STJ.6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias, pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo os respectivos óbices.9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para integração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração específica sobre o art. 369 do CPC. 4. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV, 369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.
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