JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da prevenção interna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação específica apresentada em relação à unificação das obras e do gerenciamento em um único instrumento.6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa via.7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não inauguram instância".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC, arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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