- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFIN e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN.III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021;AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)IV - A decisão quanto à alteração do regime tributário, por parte das empresas que pretenderam usufruir dos benefícios instituídos pelo Perse, representa tão somente uma escolha que se insere no planejamento tributário dos contribuintes, o que não se confunde com a previsão de uma condição onerosa pela lei instituidora.V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.VI - Por fim, no que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, caso atingido, culminaria na extinção do benefícioVII - A parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 164-170).IX - Agravo interno improvido.
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