- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E 10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa.2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das condutas e a correlação específica entre cada imputação e o respectivo tipo ímprobo.3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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