- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 08/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa. II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo sancionador. IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade típico-normativa. VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade administrativa. VII - Agravo interno negado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.244/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 8/9/2025.)
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