JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.II. Questão em discussão2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.III. Razões de decidir4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966, mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo com o resultado da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais, verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já decidida. (EDcl no REsp n. 2.248.144/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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