JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência litisconsorcial, em razão de violação do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre honorários recursais e custas, pois a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 somente incide em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (Tema n. 1.059 do STJ), e não houve prévia fixação de honorários no agravo de instrumento, sendo inviável fixação ex novo;o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de verba honorária previamente fixada".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.237.215/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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