- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos embargos monitórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão aos precedentes citados.5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário diante de óbice processual que o prejudicou.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI, 700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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