- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo da análise de dissídio, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por decisão surpresa no reconhecimento de litispendência sem contraditório específico; e (ii) saber se houve erro material quanto à identidade de ações, com a inexistência de litispendência entre ação monitória e ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão não prospera, pois a decisão enfrentou a tese de decisão surpresa e registrou que a litispendência foi suscitada e debatida no curso doprocesso, com manifestação das partes. 5. O apontado erro material não se verifica, porque a identidade de partes, causa de pedir e pedido foi afirmada, e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexistem vícios integrativos, pois a decisão explicitou fundamentos e afastou a rediscussão de matéria fática pelas vias dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à alegada decisão surpresa no reconhecimento de litispendência. 2. Não cabem embargos de declaração quando a revisão da identidade de ações depende de reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.698.323/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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