- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO LIMINAR NESTE PONTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, C/C ART. 59, AMBOS DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Situação em que o agravante sustenta que o indeferimento liminar da impetração se deu em razão de se considerar o writ como sucedâneo de revisão criminal, mas a decisão não faz nenhuma menção a tal argumento. Inexistência, também, de menção à natureza e quantidade da droga apreendida, mas ao detalhamento do esquema criminoso no qual o acusado estaria inserido (envolvendo terceiros, divisão de funções e hierarquia), a denotar a dedicação a atividade criminosa. Incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo, neste ponto. 2. Por expressa disposição legal, a pena definitiva imposta (superior a 4 anos), aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal, impõe a fixação do regime inicial fechado (art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal). 3. Agravo parcialmente conhecido e, ness a extensão, improvido. (AgRg no HC n. 711.758/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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