JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. SENTENCIADO QUE TERIA SIDO REMUNERADO PARA INSERIR DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (FORMA REITERADA). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO (1/6). REGIME INICIAL FECHADO. CONSEQUÊNCIA DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, em especial quando verificado que o agravante se utiliza de habeas corpus e agravo em recurso especial para se insurgir contra a mesma causa de pedir. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau afastou a minorante, consubstanciado no fato de que restou claro que o réu vinha reiteradamente levando drogas para o interior do presídio, fato comprovado pela versão dos agentes penitenciários ouvidos em juízo, ou seja, restou provado que se dedicava à prática desta atividade criminosa e era remunerado por isso, tanto assim que R$ 1.300,00 foram apreendidos sob sua posse e a origem lícita deste valor, evidentemente, não foi demonstrada. 3. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal. Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A reprimenda definitiva (superior a 4 anos), aliada à exasperação da pena-base, justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 709.575/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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