- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DE SOLO. RODOVIA. VÍTIMAS. CONSUMIDORES EQUIPARADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a distinção entre as demandas coletivas para afastar a litispendência.2. A análise da tríplice identidade para fins de configuração de litispendência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social, especialmente em casos de vítimas de danos causados por falha na prestação de serviço público, equiparadas a consumidores. Incidência da Súmula 601/STJ.4. A subsistência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.694/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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